quinta-feira, 23 de julho de 2009

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 767.021 - RJ (2005/0117118-7)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO : OTÁVIO BEZERRA NEVES SILVA E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TATIANA P F WAJNBERG E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA. GRUPO DE SOCIEDADES COM ESTRUTURA
MERAMENTE FORMAL. PRECEDENTE.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que, desconsiderando a personalidade
jurídica da recorrente, deferiu o aresto do valor obtido com a alienação de imóvel.
2. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades,
contradições ou ausência de fundamentação. O não-acatamento das teses contidas no recurso
não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que
entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão conforme o pleiteado pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não
obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o
ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535 do
CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo.
3. “A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupo econômicos, deve ser
reconhecida em situações excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio,
fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. No caso sub judice, impedir a
desconsideração da personalidade jurídica da agravante implicaria em possível fraude
aos credores. Separação societária, de índole apenas formal, legitima a irradiação dos
efeitos ao patrimônio da agravante com vistas a garantir a execução fiscal da empresa
que se encontra sob o controle de mesmo grupo econômico” (Acórdão a quo).
4. “Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura
meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas
atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da
personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as
demais sociedades do grupo. Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta
hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores. A aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma
para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no
próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade
jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a
concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (RMS nº 12872/SP, Relª Minª Nancy
Andrighi, 3ª Turma, DJ de 16/12/2002).
5. Recurso não-provido.

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