quarta-feira, 22 de julho de 2009

OS MECANISMOS DE TAG ALONG E DRAG ALONG E A POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO NAS SOCIEDADES LIMITADAS.

Autor: Vinicius Figueiredo Chaves. Advogado, pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de Direito Rio, com extensões em Direito Tributário e Direito Societário e Mercado de Capitais. Formado pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Pesquisador da pós-graduação em Direito Empresarial da Fundação Getúlio Vargas, na área de Direito Societário. Cursou o Programa de Treinamento TOP VI (extensão em Mercado de Capitais), de iniciativa da BM&F BOVESPA e CVM. Professor Convidado do MBA Executivo da Fundação Getúlio Vargas. Professor da Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá.

Sumário: 1. Introdução, 2. Tag along, 3. Drag Along, 4. Tag Along, Drag Along e Sociedade Limitada, 5. Conclusão

1. Introdução

Nos últimos anos tornou-se freqüente a menção a alguns “novos” institutos jurídico-econômicos, tais como stock options, put and call rights, takeovers, poison pills, commercial paper, securities, ADR’S (american depository receipts), BDR’S (brasilian depository receipts), além de outros mecanismos como tag along e drag along.

Muitos desses institutos não são tão novos assim. Outros o são apenas em termos de Brasil. Na verdade, eles têm origem no exterior, sendo o seu berço maior os Estados Unidos, país em que mais acentuadamente se tem desenvolvido o direito societário e o mercado de capitais, e onde há anos são de corriqueira utilização.

Por sua especificidade e complexidade, são instrumentos ainda pouco conhecidos pela grande maioria dos operadores do direito, o que restringe a sua utilização praticamente aos especialistas em direito societário.

Justificam-se, portanto, todos os esforços e reflexões para a melhor compreensão de suas estruturas e alcance, como pressupostos imprescindíveis ao fomento de sua utilização em maior escala, de forma a possibilitar o melhor desempenho de todas as suas potencialidades e, assim, conquistar padrões superiores de desenvolvimento para o direito brasileiro.

Com este breve estudo sobre tag along e drag along, pretendemos concluir pela ampla possibilidade de sua utilização pelas sociedades limitadas, com importantes ganhos de toda ordem.

O tag along e o drag along são mecanismos utilizados nas operações que envolvem a alienação de participação societária, especialmente nas ofertas de aquisição de controle, ou seja, a aquisição de ações com direito a voto, em quantidade suficiente para assegurar o exercício do controle das sociedades anônimas de capital aberto. Na verdade, ambos são instrumentos de proteção, ainda que o centro de interesses tutelados por eles sejam opostos.

2. Tag along

Segundo o Art. 254-A da Lei 6.404/76, a alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.

O tag along é um mecanismo de proteção dos acionistas minoritários de uma companhia. Obriga o acionista controlador a somente alienar suas ações para os interessados que se disponham a também adquirir as ações de titularidade dos minoritários, por preço idêntico ou percentual previamente fixado sobre o preço oferecido pelas suas ações. Consiste em uma espécie de direito de adesão dos minoritários à venda do controle societário, de forma que a estes também se estendam as vantagens do negócio. Assim, a oferta não poderá se limitar às ações que, por si só, possibilitem a assunção do controle da companhia. O interessado na aquisição estará obrigado a estendê-la também aos minoritários.

3. Drag Along

Como reverso da moeda, o drag along destina-se não à proteção dos interesses dos minoritários, mas justamente do interesse do próprio controlador, nos casos em que eventuais compradores, não simpatizantes em manter minoritários na sociedade que almejam controlar, pretenderem adquirir a totalidade das ações da companhia.

O drag along, também conhecido como direito de arraste, confere ao controlador o direito de exigir que os demais acionistas alienem as suas ações ao proponente, isto é, obriga os minoritários a venderem as suas ações em conjunto com as do controlador, por preço idêntico ou percentual sobre o preço oferecido pelo proponente da oferta ao controlador.

A existência deste mecanismo amplia o número de eventuais interessados na aquisição da sociedade que o utiliza, já que constitui dispositivo fundamental para aqueles investidores que não desejam conviver com minoritários. Assim, torna mais atrativa a companhia-objeto de aquisição do controle, do ponto de vista da redução dos conflitos internos de poder que normalmente ocorrem entre controladores e minoritários.

4. Tag Along, Drag Along e Sociedade Limitada

A grande questão que se apresenta é: os mecanismos do tag along e drag along podem ser utilizados nas sociedades limitadas?

A sociedade limitada é um dos principais alicerces do processo de desenvolvimento econômico nacional. Qualquer consulta aos dados estatísticos comparativos das juntas comerciais demonstrará ser este o tipo societário do qual se reveste a imensa maioria das sociedades no Brasil.

Por outro lado, sempre possuiu um papel secundário no que diz respeito aos negócios de grande vulto. Em outras palavras, era vista como apropriada para estruturar apenas os pequenos negócios, isto é, aqueles que não demandassem grandes articulações e estruturas societárias.

Contudo, parece-nos que o Código Civil/02, ao positivar normas que viabilizam a utilização, pelas sociedades limitadas, de institutos antes privativos das sociedades anônimas, e assim tornar possível a ampliação de seus horizontes jurídico-societários, serviu para mitigar esta idéia.

Doravante, o bom conhecimento da legislação, aliado a um bom planejamento e estruturação societários, pode estabelecer uma estrutura jurídica capaz de tornar uma sociedade limitada atrativa, inclusive, como forma de investimento. Neste ponto, estruturá-la de maneira a conferir um grau maior de liquidez às suas quotas é fator fundamental, pois facilita a realização de operações de alienação de participação societária.

O Art. 1.057 do Código Civil, ao tratar da cessão de quotas das sociedades limitadas, estabelece que “na omissão do contrato, o sócio pode ceder a sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”.

Assim, é possível concluir que a cessão ou promessa de cessão de quotas é cláusula que pode ser livremente convencionada entre os sócios, de acordo com as suas conveniências e interesses, no contrato social ou em eventual acordo de sócios, arquivado na sede da sociedade. Isto porque as condições previstas no caput do Art. 1.057 são exigidas se e somente se omisso for o contrato. Portanto, é permitida a cessão de quotas até mesmo a estranhos.

As cláusulas de tag along ou drag along, neste ponto, constituiriam nada menos do que um regime especial eleito pelos sócios para o processamento futuro da cessão de quotas da sociedade, quando de eventual operação de alienação de participação societária, já que, como vimos, a lei passou a admitir livremente a cessão destas.

O Código Civil não prevê expressamente e muito menos regulamenta os mecanismos em questão, dirão alguns, negando a possibilidade da sua utilização no âmbito das sociedades limitadas. Esquecem, todavia, que a estrutura do direito comercial, hoje direito empresarial, foi construída tendo como base o Princípio da Liberdade, que sempre permitiu fazer tudo aquilo que não encontra vedação ou incompatibilidade na lei.

Portanto, com a finalidade de admitir o uso dos referidos institutos no ambiente das sociedades limitadas, buscamos socorro nas regras de hermenêutica e integração do ordenamento jurídico.

A sociedade limitada é regulada pelas normas constantes dos Artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil, que realmente não prevêem expressamente os mecanismos objeto do presente estudo. Por outro lado, estabelecem a possibilidade da utilização do instituto da regência supletiva, que remeterá o intérprete a dois diferentes conjuntos de normas legais, que complementarão as que lhe são próprias.

Do Art. 1.053, caput e parágrafo único, conclui-se que a sociedade limitada poderá ser regida supletivamente pelas normas relativas às sociedades simples ou, ainda, pelas normas da sociedade anônima, dependendo, nesta última hipótese, de disposição contratual expressa neste sentido.

Por isso, na hipótese de uma sociedade limitada em que contrato social tenha apontado a Lei 6.404/76 (LSA) como norma de regência supletiva, as lacunas e omissões do Código Civil poderão ser supridas pelos dispositivos constantes da LSA. Desta maneira, parece-nos clara a possibilidade de previsão das cláusulas de tag along ou drag along, seja no contrato social, seja em acordo de sócios, em virtude da similaridade das hipóteses, além da compatibilidade e cabimento dos institutos em estudo com a estrutura das sociedades limitadas.

Caso a sociedade seja regida supletivamente pelas normas das sociedades simples, ainda assim, entendemos ser possível a previsão de tais institutos, seja no contrato social, seja em acordo de sócios, desta vez com fundamento jurídico na analogia (Lei de Introdução ao Código Civil). Ante a ausência de conteúdo normativo nas disposições do Código Civil, aplicaríamos o conteúdo normativo presente na Lei 6.404/76, que permitiria a transposição dos mecanismos, com as devidas adaptações, de maneira a adequá-los a esta forma societária.

5. Conclusão

Em ambos os casos delineados, conforme a hipótese e, caso a caso, dependendo da estrutura e da participação societária definida no contrato, bem como dos interesses em jogo, entendemos ser possível, e até mesmo conveniente, a utilização dos mecanismos do tag along e do drag along pelas sociedades limitadas, independente da norma de regência societária adotada.

Há que se privilegiar o princípio da liberdade de iniciativa, no sentido de permitir ao empreendedor estruturar e desenvolver as atividades econômicas visando a satisfação dos seus interesses, desde que utilizados mecanismos não contrários à lei e observada a sua função social.

Dita liberdade autoriza o estabelecimento de estruturas jurídicas capazes de tornar uma sociedade limitada atrativa, inclusive, como forma de investimento. Neste ponto, estruturá-la de maneira a conferir um grau maior de liquidez às suas quotas é fator fundamental, pois facilita a realização de operações de alienação de participação societária.


Sem dúvida, a utilização de tais mecanismos se apresenta como uma das soluções para dar novos contornos à estrutura das sociedades limitadas no Brasil, por criar um ambiente societário onde é possível aos investidores entrar e sair da sociedade de forma célere, através de negociações envolvendo a compra ou venda de participação no capital social.

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